O magistrado destacou em sua decisão que “a parte exequente não figurou como parte nos autos da ação de improbidade na qual foi proferido o julgado ao qual pretende executar” e que deve ser reconhecido que Antônio Jordélio “não detém legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente ação”.
“A pretensão do autor de figurar no polo ativo da demanda de execução não prospera. Não restou demonstrada a comprovação do interesse jurídico direto, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. O interesse do exequente é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a sua admissão na lide, mormente para a inicialização da fase executória do julgado”.
Consta também que pedido de cumprimento de sentença não se encontra instruído com os documentos necessários ao seu recebimento “uma vez que não há que se falar em pedido de cumprimento definitivo de sentença sem a existência da certificação de trânsito em julgado da sentença proferida em processo de conhecimento”.
O magistrado afirma que a legitimidade para provocar a execução da sentença são os mesmos que detém autorização legal para ajuizamento do processo de conhecimento, no caso, entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade e o Ministério Público.
A sentença pontua que o juízo só poderia dar cumprimento a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça mediante recebimento de Carta de Ordem obedecidas as formalidades legais, o que não ocorreu já que a própria decisão proferida frisa que sejam respeitados procedimentos prévios de expedição de certidão de trânsito em julgado, baixa na distribuição do 2º Grau, bem como a remessa dos autos o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para os fins cabíveis à espécie, no caso, o cumprimento da sentença.
Ao final, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem a resolução do mérito.
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